Estado
A Cidasc, através do Departamento de Defesa Sanitária Vegetal, divulga uma Nota Técnica para esclarecer à Sociedade Catarinense que é proibida a realização da capina química em áreas públicas (praças, jardins, logradouros…) dentro do perímetro urbano dos municípios.
Nota Técnica nº 002/ DEDEV-DIFIA/2018
Com base na Lei Estadual 17.487 publicada no DOE de 17 de janeiro de 2018 que
dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.734, de 2009, que dispõe sobre a
proibição, em todo o Território do Estado de Santa Catarina, da capina química nas áreas
que relaciona e diz:
Art. 1º – Fica proibida a capina química em áreas
de faixa de domínio de ferrovias, rodovias, vias públicas,
ruas, passeios, calçadas, avenidas, terrenos baldios,
margens de arroios e valas em todo o território do Estado
de Santa Catarina.
Parágrafo único: A proibição contida no caput
deste artigo não se aplica em áreas rurais, nas capinas
amadoras em imóveis particulares devidamente protegidos
do acesso público e no perímetro urbano dos Municípios,
exceto as margens de arroios, rios e lagos.
A CIDASC vem através desta Nota Técnica esclarecer à Sociedade Catarinense
que é proibida a realização da capina química em áreas públicas (praças, jardins,
logradouros…) dentro do perímetro urbano dos municípios.
A Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, em seu art. 1°, inciso IV, inclui na definição
de agrotóxicos e afins os produtos de uso em ambiente urbano, industrial e outros
ecossistemas :
IV – agrotóxicos e afins – produtos e agentes de
processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao
uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens,
na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de
outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e
industriais, cuja finalidade seja alterar a composição
da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação
danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as
substâncias e produtos empregados como desfolhantes,
dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
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O Decreto n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, estabelece as competências de registro
em seus artigos 5º, 6º e 7º:
Art. 5º Cabe ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento:
II – conceder o registro, inclusive o RET, de
agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins para
uso nos setores de produção, armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas
plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e
exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 6º Cabe ao Ministério da Saúde:
V – conceder o registro, inclusive o RET, de
agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins
destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais,
domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de
água e ao uso em campanhas de saúde pública,
atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da
Agricultura e do Meio Ambiente;
Art. 7º Cabe ao Ministério do Meio Ambiente:
IV – conceder o registro, inclusive o RET, de
agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins
destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção
de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas
as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e da Saúde.
O Decreto Estadual 1331/17 que regulamenta a Lei Estadual 11069/98 trata do
cadastro dos agrotóxicos e afins da seguinte forma:
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da
Agricultura e da Pesca (SAR), por intermédio da
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina (CIDASC):
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III – estabelecer diretrizes e exigências relativas
a dados e informações a serem apresentados pelo
requerente para cadastro de agrotóxicos e afins de uso
agrícola;
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da
Saúde (SES), no âmbito de suas respectivas áreas de
competência, respeitadas as disposições legais pertinentes,
a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do
armazenamento, do transporte interno e da prestação de
serviços na aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e
afins, destinados à higienização, desinfecção ou
desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou
coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas
de saúde pública.
Art. 13. Para serem produzidos, formulados,
manipulados, fracionados, embalados, armazenados,
comercializados e utilizados no âmbito do Estado, os
agrotóxicos e afins devem estar registrados nos órgãos
federais competentes e cadastrados na CIDASC ou na
SES, de acordo com a destinação dos produtos.
Portanto:
1. Infere-se desses artigos que dependo da indicação de uso e do local de aplicação
altera-se o órgão registrante;
2. Agrotóxicos para o uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens são registrados no
MAPA;
3. Agrotóxicos para o uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou
coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública são
registrados no Ministério da Saúde;
4. Agrotóxicos para o uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de
outros ecossistemas são registrados no Ministério do Meio Ambiente.
5. Atualmente, o registro de produtos agrotóxicos para capina química em áreas Não
Agrícolas (NA), tais como margens de rodovias, aceiros, ferrovias, metrovias,
oleodutos, terminais e sub-estações de energia elétrica é realizado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
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6. Para uso em ambiente urbano a capina química está aprovada na modalidade de
jardinagem amadora (regulamentados pela Portaria nº 322, de 28 de julho de 1997),
ou seja, aquela realizada por meio de produtos, destinados à venda direta ao
consumidor, com a finalidade de aplicação em jardins residenciais e plantas
ornamentais cultivadas sem fins lucrativos, para o controle de pragas e doenças, bem
como aqueles destinados à revitalização e ao embelezamento das plantas.
7. Segundo Nota Técnica da Anvisa nº 004/2016 existe a proposta de regulamentação
de Jardinagem profissional na Agenda Regulatória 2015-2016, com abrangência que
envolve jardins e plantas ornamentais em ambientes urbanos e domiciliares. Em
2006, a ANVISA submeteu à consideração da população, mediante a publicação da
Consulta Pública – CP n. 46/2006, minuta de Resolução de sua Diretoria Colegiada
para regular a prática da capina química por empresas de jardinagem profissional.
Neste processo de consulta pública ficou evidenciado que não seria possível aplicar
medidas que garantissem condições ideais de segurança para uso de agrotóxicos em
ambiente urbano. E considerando os riscos para a saúde da população que circula ou
reside próxima aos locais tratados são elevados, a Diretoria Colegiada – DICOL da
Anvisa decidiu então arquivar a Consulta Pública nº. 46/2006, afastando a
possibilidade de regulamentação de tal prática. Veja as justificativas no texto
completo sobre “Uso de Agrotóxico em Área Urbana” acessando aqui. A referida
Nota Técnica continua válida até a publicação da RDC que trará definitivamente a
regulação desse uso.
Dessa forma considerando que:
1. Há a expansão contínua do ambiente urbano às proximidades das margens de
rodovias, aceiros, ferrovias, metrovias, aeroportos, oleodutos, terminais e
subestações de energia elétrica, sendo esses ambientes de difícil definição;
2. Esses ambientes são de acesso restrito e controlado, sendo facilmente isolados
quando da aplicação do produto não agrícola (NA);
3. A aplicação do produto agrotóxico deve ser indicada por profissional competente
conforme Artigo 13 da Lei n. 7802/89 onde deve ser indicada a necessidade,
pertinência, quantidade e equipamentos adequados de aplicação;
4. Que os profissionais segundo Artigo 66, parágrafo único, do decreto Federal
4074/02 só poderão prescrever agrotóxicos com observância das recomendações
de uso aprovadas em rótulo e bula.
5. Há registro válido de produtos para esses ambientes emitidos pelo IBAMA, onde já
foi dado parecer ambiental favorável quanto ao risco ambiental envolvido no uso
desses produtos;
6. Esses produtos são avaliados pela Anvisa quanto a sua toxicidade à saúde humana;
7. Nos rótulos e bulas existe indicação de uso dos Equipamentos de Pro
8. A necessidade de licença de operação para essas atividades e sua regulamentação
pela Lei n. 6983 de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional de Meio-Ambiente).
Isto posto:
1. A CIDASC, assim como a Anvisa em sua Nota Técnica nº 004/2016 entende que
não existe proibição para capina química em ambientes não agrícolas em áreas
interseccionais ou contidos em ambientes urbanos desde que sejam ambientes de
acesso restrito e controlado, com facilidade de isolamento quando da aplicação do
produto e sob a condição de que os produtos estejam registrados perante o órgão
competente, IBAMA, que sua aplicação esteja prevista em rótulo e bula, e que
todos os ritos procedimentais e legais para o seu uso sejam seguidos.
2. Para áreas particulares em perímetro urbano, devidamente isoladas, onde exista a
atividade de jardinagem amadora, está liberado o uso de produtos Domissanitários
(portaria 322/97 – ANVISA) desde que atendida as demais exigências.
3. Reitera que é proibida a capina química em ambientes urbanos de livre circulação
(praças, jardins, logradouros etc.), em que não há meios de assegurar o adequado
isolamento, ou seja, onde não é possível aplicar medidas que garantam condições
ideais de segurança da população que reside ou circula.
Ricardo Miotto Ternus
Gestor DEDEV
Matheus Mazon Fraga
Gestor DIFIA
Mario A. A. Veríssimo
Responsável por Cadastro de Agrotóxicos
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Esta nota técnica foi construída com base nos seguintes documentos:
● Brasil, ANVISA, Nota Técnica Nº 04/2016 – GGTOX/DIARE/ANVISA-MS.
Esclarecimentos sobre capina química em ambiente urbano de intersecção com
outros ambientes. Brasília. Julho, 2016.
● Brasil, Lei Federal 7802/89. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção,
a embalagem e rotulagem, o transporte o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos
resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Brasília. 1989.
● Brasil, Decreto Federal 4074/02. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o
destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras
providências. Brasília. Janeiro, 2002.
● Brasil, Santa Catarina, Lei Estadual 11069/98. Dispõe sobre o controle da produção,
comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina e adota outras
providências. Florianópolis. Dezembro, 1998.
● Brasil, Santa Catarina, Decreto Estadual 1331/17. Dispõe sobre o controle da
produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina, e adota outras
providências. Florianópolis. Outubro, 2017
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Publicado por JV Ascom em 05/02/2018 –